Embora o art. 1015, p. único do CPC/15 mencione que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias no processo de execução, a Jurisprudência é pacífica no entendimento de que a Apelação é o recurso cabível quando ocorre o acolhimento da exceção de pré-executividade, uma vez que põe fim ao processo de execução:
"Agravo regimental. Agravo de instrumento. Processual civil. Matéria constitucional. Pretensão de prequestionamento. Impossibilidade. Processo de execução. Acolhimento de exceção de pré-executividade. Extinção do feito. Recurso cabível. Apelação. Interposição de agravo de instrumento. Erro grosseiro.1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que a decisão de primeiro grau que acolhe a exceção de pré-executividade, pondo fim ao processo de execução, possui natureza de sentença, devendo ser atacada mediante recurso de apelação. Assim, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, não sendo possível aplicar-se o princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.2. A via do agravo regimental, na instância especial, não se presta para prequestionamento de dispositivos constitucionais.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(agrg no Ag 1056662/AM, Rel. Ministro vasco della giustina (desembargador convocado do tj/rs), terceira turma, julgado em 10/08/2010, dje 20/08/2010."